A Administração de Camargo publicou o decreto n° 33/2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território do município de Camargo e dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional para fins de prevenção e de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19).
O novo documento dispõe sobre a suspensão das atividades já previstas nos decretos municipais nº 27 e 29, com exceção das atividades públicas e privadas essenciais, aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Fica proibida em todo o território do município a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de 30 pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, podem funcionar desde que observem, obrigatoriamente, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual n° 55.154/20, ficando desde já, proibida a aglomeração de pessoas e com atendimento de no máximo 30% da capacidade máxima de pessoas no interior dos ambientes.
Orientações do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento a Covid-19
De acordo com a Legislação Nacional, Decreto Estadual nº 55.154/2020, Portaria nº 270/2020, da Secretaria de Saúde do Estado, e Decretos Municipais nºs 27/2020, 29/2020 e 33/2020, recomenda-se aos estabelecimentos:
Comércios em geral: Evitar aglomerações garantindo distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas;
Manter todas as áreas ventiladas, inclusive locais de alimentação;
Manter a disposição, na entrada do estabelecimento, álcool gel 70% para clientes e funcionários ou, favorecer o acesso para higienização das mãos com água e sabão;
Disponibilizar para todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
Para os restaurantes e estabelecimentos que optarem em fornecer alimentos no local, através de buffet, deverão adotar as seguintes medidas: a) obedecer a distância mínima entre pessoas na distribuição das mesas; b) higienizar os talheres do buffet após o uso de cada cliente ou substituí-los; c) orientar os clientes a higienizar as mãos toda a vez que irão servir os alimentos, de forma a evitar a contaminação cruzada ;
Facilitar a venda por tele-entrega (telefone, WhatsApp);
Intensificar a higienização do piso do estabelecimento no mínimo 2 vezes ao dia durante o funcionamento, com água sanitária ou outro produto antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
Limpar com frequência objetos, superfície de uso comum, e equipamentos que venham a ser disponibilizados para clientes, de preferência após cada uso ou contato de forma a evitar a contaminação cruzada. (maçanetas, balcão, esteira supermercado, carrinhos, interruptor de luz, máquina de pagamento com cartão de crédito, cadeiras, etc.).
Não compartilhar chimarrão, não abraçar e apertar a mão;
Auxiliar na orientação aos funcionários e clientes quanto à higienização pessoal e de produtos adquiridos;
Comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde local, quando identificar ou souber de que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pela Covid-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do funcionário pelo mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica. Contato telefônico com a Unidade de Saúde para avaliação (3357-1377 3357-1158 99122-2925).
OBS: O não cumprimento do disposto nesta recomendação e na Portaria 270/2020 da Secretaria de Saúde do Estado, implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei 6.437/77.
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